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13 DE MAIO DE 2019

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iniciativa legislativa que baixou sem votação, para nova apreciação.

O texto de substituição da Comissão sempre teria de ser obrigatoriamente votado na especialidade pelo

Plenário da AR, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição.

Cumprirá obter do proponente Governo uma declaração sobre se retira a sua iniciativa a favor do texto

de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República, sob pena de se impor a sua votação em Plenário previamente ao texto de

substituição.

Seguem em anexo o texto de substituição da Proposta de Lei n.º 46/XIII/2.ª (GOV) e as propostas de

alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS e PSD, pelo PCP e pelo CDS-PP

Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais

compostas exclusivamente por polícias na situação de ativo na PSP.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais

que não sejam exclusivamente compostas por polícias na situação de ativo na PSP.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses

coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que

representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – (Eliminar).

Artigo 3.º

(…)

Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:

a) Fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, bem como a sua

isenção política e partidária;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e

constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou

atividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .