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13 DE MAIO DE 2019

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Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal

acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 30.º

[…]

1 – A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida

licença sem remuneração aos polícias com mais de seis anos de serviço efetivo.

2 – O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia

manifestando o seu acordo.

3 – A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.

4 – A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de

vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na

progressão e promoção.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas

adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 31.º

[…]

1 – Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que,

nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente

registadas nos termos dos números seguintes.

2 – Para além do referido no número anterior, têm legitimidade para a negociação coletiva:

a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de

polícias na efetividade de serviço, ou

b) As associações, que representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de

associados que corresponda a, pelo menos, 10% do número total dos polícias da respetiva carreira na

efetividade de serviço;

c) As federações, cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida nas

alíneas anteriores.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço

social anual da PSP.

Artigo 33.º

[…]

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse

público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições

socioeconómicas dos polícias.

Artigo 34.º

[…]

1 – É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.

2 – Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e o