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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;

e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Das condições de segurança e saúde no trabalho;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) Do sistema de avaliação do desempenho.

Artigo 36.º

[…]

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima

de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 37.º

[…]

1 – Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo pode abrir-se uma negociação

suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 – O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial ou, por

escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação

referido no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 – A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não

podendo a sua duração exceder 10 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como

consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com

qualquer outra entidade.

4 – Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do

Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 38.º

[…]

1 – É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais: