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13 DE MAIO DE 2019

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Proposta de alteração ao texto de substituição

Artigo 2.°

(…)

Artigo 31.°

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ,

b) As associações, que representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de

associados que corresponda a, pelo menos, 20% do número total dos polícias da respetiva carreira na

efetividade de serviço;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.°

(…)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a respetiva publicação.

Assembleia da República, 24 de abril de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS e do PSD.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da

liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança

Pública com funções policiais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 21.º, 24.º a 28.º, 30.º e 31.º, 33.º a 39.º e 41.º a 44.º da Lei n.º

14/2002, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: