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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de

participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por

polícias.

2 – [Revogado].

Artigo 2.º

[…]

1 – É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto

na presente lei.

2 – O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais

compostas exclusivamente por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.

3 – Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais do que uma associação sindical.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais

que não sejam exclusivamente compostas por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.

7 – [Anterior n.º 6].

8 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e

interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos

polícias que representem.

9 – A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número

anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.

Artigo 3.º

[…]

1 – Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A restrição do uso de uniforme referida na alínea c) é extensível à participação em quaisquer

manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical.

Artigo 4.º

[…]

1 – Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer

direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do

disposto no artigo anterior.

2 – Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de

candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e

sem audição da associação sindical respetiva.

3 – ................................................................................................................................................................... .