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13 DE MAIO DE 2019

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Artigo 14.º

[…]

1 – O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser

acumulado.

2 – Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até

15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem

acumular créditos.

3 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os

mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.

Artigo 15.º

[…]

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela

associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções com a

antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.

Artigo 17.º

[…]

1 – A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do

interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

Créditos de horas

1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas

remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 – Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:

a) Os delegados das associações com um número de associados, inferior a 10% do número total de

polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;

b) Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com

base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:

a) A Direção Nacional;

b) Os Serviços Sociais da PSP;

c) A Unidade Especial de Polícia;

d) Os comandos territoriais de polícia;

e) Os estabelecimentos de ensino policial;

f) Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.

Artigo 19.º

[…]

1 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e

aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções, a identificação dos delegados sindicais eleitos

beneficiários dos créditos de horas.

2 – Em caso de nova eleição de delegados sindicais as comunicações previstas no número anterior