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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

3 – Os delegados sindicais devem informar com dois dias úteis de antecedência os órgãos e serviços

onde os mesmos exercem funções da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da

associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.

Artigo 20.º

Limites de créditos de horas

1 – Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:

a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;

b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;

c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;

d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.

2 – Na unidade orgânica com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais

que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:

6 + [(n - 500) / 200]

3 – Na fórmula prevista no número anterior, n é o número de polícias associados, sendo o resultado

apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é determinado pelo somatório, por unidade orgânica, dos polícias associados

em cada associação.

5 – Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades

elencadas no n.º 3 do artigo 18.º.

Artigo 21.º

[…]

1 – Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos

estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes

direitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Dispensa de serviço aos polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o

exercício do respetivo direito;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do

Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.

6 – A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente

remetido ao órgão com competência para dele conhecer.

Artigo 24.º

[…]

Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele