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13 DE MAIO DE 2019

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Artigo 5.º

[…]

1 – À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se

o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.

2 – O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da

associação sindical.

Artigo 6.º

Registo e aquisição de personalidade

O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia

constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação

contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.

Artigo 7.º

[…]

1 – O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com

o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;

d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;

e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;

f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;

g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia.

2 – O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente

incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou

em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais

ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 9.º

[…]

1 – Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à

sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.

2 – O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização

do associado.

3 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, contendo o nome e a

assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no

mês seguinte ao da sua entrega.

4 – As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado

ao serviço processador e à respetiva associação sindical.

Artigo 10.º

[…]

1 – Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício