O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 2019

47

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º

[…]

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou

outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a

caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 26.º

[…]

1 – É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.

2 – O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse

público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.

Artigo 27.º

[…]

1 – Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante

convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.

2 – Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número

anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.

3 – A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao

respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a

este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.

4 – Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais

que nelas pretendam participar.

5 – Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas

anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do

órgão ou serviço onde desempenham funções.

6 – As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a

realização de missões inadiáveis.

Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal

acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 30.º

[…]

1 – A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida

licença sem remuneração aos polícias com mais de seis anos de serviço efetivo.

2 – O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia

manifestando o seu acordo.

3 – A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.

4 – A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de

vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na

progressão e promoção.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas