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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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Artigo 39.º

[…]

À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas

funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.

Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que

revistam carácter setorial é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, que coordena, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

Artigo 42.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem

expressamente poderes para negociar e participar.

2 – A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

Artigo 43.º

[…]

A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa

do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às Regiões

Autónomas.

Artigo 44.º

[…]

As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no

âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

São aditados à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, os artigos 17.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Delegados sindicais

1 – Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações

sindicais, por voto direto e secreto.

2 – O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.