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13 DE MAIO DE 2019

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disposto no artigo anterior.

2 – Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de

candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e

sem audição da associação sindical respetiva.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente

fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.

Artigo 5.º

Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais

1 – À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se

o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código de Trabalho.

2 – O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da

associação sindical.

Artigo 6.º

Registo e aquisição de personalidade

O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia

constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação

contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 – O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com

o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:

a) Diretor nacional e diretores nacionais-adjuntos;

b) Inspetor-geral;

c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;

d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;

e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;

f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;

g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia.

2 – O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente

incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou

em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais

ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 8.º

Sede

As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

Artigo 9.º

Quotizações sindicais

1 – Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à