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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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finais.

A aprovação da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Na

sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2005, de

21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição, venda e

aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Na página da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural consta a lista dos produtos

fitofarmacêuticos com venda autorizada. Nesta lista constam todos os produtos autorizados cuja substância

ativa é o glifosato. A forma de aplicação deste herbicida cujo objetivo é o de controlar as infestantes, bem como

os produtos aos quais deve ser aplicado, constam da rotulagem dos mesmos.

Para análise detalhada dos antecedentes legislativos sobre a matéria em questão e ao enquadramento

internacional (direito comparado) remete-se para consulta da nota técnica anexa.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

1139/XIII/4.ª «Visa a proibição de venda de herbicidas com glifosato para usos não profissionais», a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A 27 de fevereiro de 2019,Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o

Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª «Visa a proibição de venda de herbicidas com glifosato para usos não

profissionais».

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-

se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, ser junta, como anexo, ao Parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de

todo o processo legislativo.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os

requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2019.

O Deputado Relator, Francisco Rocha — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se

registado as ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 14 de maio de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.