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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 194/XIII (4.ª) (GOV)

Título: Altera a Lei Antidopagem no Desporto

Data de admissão: 22 de abril de 2019

Comissão: Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª Comissão)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB), Catarina Lopes (DAC), Maria Mesquitela (DAC). Data: 6 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A Proposta de Lei n.º 194/XIII/4.ª procede à terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada

pelas Leis n.os 33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

Na exposição de motivos da iniciativa, o Governo refere que o nosso País se encontra vinculado à luta contra

a dopagem no desporto por via de dois instrumentos de direito internacional: a Convenção contra o Doping, do

Conselho da Europa, ratificada por Portugal a 17 de março de 1994, e a Convenção Internacional contra a

Dopagem no Desporto, da Unesco, ratificada a 30 de abril de 2007. Atendendo às evoluções ocorridas

recentemente nos instrumentos que regulam a luta contra a dopagem, torna-se necessário adequar o

enquadramento legislativo em vigor aos princípios definidos pelo Código Mundial Antidopagem e aos

instrumentos conexos.

Assim, são objetivos da presente iniciativa:

 Aumentar a capacidade das entidades nacionais antidopagem, clarificando a sua situação orgânica e

reforçando a sua independência operacional;

 Garantir a celeridade de tramitação e a transparência dos processos contraordenacionais e disciplinares

decorrentes de violações das normas antidopagem no desporto, através da centralização dos processos

contraordenacionais e disciplinares na Autoridade Nacional Antidopagem;