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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro da Educação e do Secretário de Estado Adjunto e dos

Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que «Altera a Lei Antidopagem no Desporto», tem um título que traduz sinteticamente o

seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de o mesmo poder ser objeto

de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade, em caso de aprovação.

De facto, há que ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas». Pese embora não decorra diretamente do preceito transcrito tal exigência, as

regras de legística aconselham a que, por razões informativas, o título de um ato legislativo de alteração

identifique o diploma alterado, bem como o número de ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a

ser seguida.

Em face do exposto, atendendo a que a lei antidopagem no desporto foi aprovada pela Lei n.º 38/2012, de

28 de agosto, e que a mesma foi já alterada pelas Leis n.os 33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto,

constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua terceira alteração, sugere-se o seguinte título:

«Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando

na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem».

Refira-se ainda que, considerando a extensão das alterações propostas, o Governo, nos termos do artigo 8.º

da iniciativa em apreço, promove a republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto. Desta forma dá

cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê a necessidade de

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «se somem alterações

que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última

versão republicada».

Por fim, cabe mencionar que a iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que diz respeito à entrada

em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, o artigo 9.º da

proposta de lei determina que a mesma ocorra 30 dias após a data da sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia, nos termos do artigo 6.º, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

apenas dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação

dos Estados-Membros na área do desporto.

Em 1999, a Comissão apresentou o Plano de apoio à luta contra a dopagem no desporto. Neste Plano é

definida, pela primeira vez, a abordagem tripla da Comissão Europeia relativamente a esta matéria: em primeiro

lugar, a recolha de opiniões de peritos sobre a dimensão ética, jurídica e científica do fenómeno da dopagem;

em segundo lugar, a colaboração com a Agência Mundial Antidopagem7; e, em terceiro lugar, a mobilização de

instrumentos comunitários com o objetivo de completar as ações já empreendidas pelos Estados-Membros e de

lhes conferir uma dimensão comunitária, tendo em conta, designadamente, a mobilidade crescente que

caracteriza o desporto europeu e as competências comunitárias que são afetadas pelo fenómeno da dopagem.

7 Nesse mesmo ano, a União Europeia e os seus Estados-Membros participaram ativamente na criação da Agência Mundial Antidopagem, tanto no plano político como no plano financeiro.