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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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a) designar a autoridade competente ou as autoridades competentes;

b) estabelecer mecanismos de coordenação entre as autoridades relevantes para o sector da pesca aos

níveis nacional e local, conforme o caso, e definir as suas funções e responsabilidades tendo em conta a sua

complementaridade, bem como as condições e a prática nacionais.

RESPONSABILIDADES DOS ARMADORES DE PESCA, DOS COMANDANTES, MESTRES OU ARRAIS

E DOS PESCADORES

Artigo 8.º

1. Ao armador de pesca cabe a responsabilidade global de assegurar que o comandante, mestre ou arrais

dispõe dos recursos e meios necessários para cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção.

2. A responsabilidade pela segurança dos pescadores a bordo e da operação do navio cabe ao

comandante, mestre ou arrais, em especial mas não exclusivamente, nos seguintes domínios:

a) na fiscalização que deve ser exercida de forma a que os pescadores possam, na medida do possível,

executar o seu trabalho nas melhores condições de segurança e de saúde;

b) na organização do trabalho dos pescadores, que deve respeitar a segurança e a saúde, incluindo a

prevenção da fadiga;

c) na disponibilização a bordo de formação em matéria de sensibilização para a segurança e saúde no

trabalho;

d) no respeito pelas normas de segurança da navegação e vigilância e pelas boas práticas marítimas com

elas relacionadas.

3. O armador de pesca não deve restringir a liberdade do comandante, mestre ou arrais, de tomar as

decisões que, no parecer profissional deste, são necessárias para a segurança do navio, da sua navegação ou

da sua exploração, ou para a segurança dos pescadores a bordo.

4. Os pescadores devem respeitar as ordens legais do comandante, mestre ou arrais e as medidas de

segurança e saúde aplicáveis.

PARTE III – CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O TRABALHO A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA

IDADE MÍNIMA

Artigo 9.º

1. A idade mínima para trabalhar a bordo de um navio de pesca é de 16 anos. Contudo, a autoridade

competente pode autorizar uma idade mínima de 15 anos para as pessoas que não estão abrangidas pela

escolaridade mínima obrigatória imposta pela legislação nacional e que frequentam uma formação profissional

na área da pesca.

2. A autoridade competente pode, de acordo com a legislação e a prática nacionais, autorizar as pessoas

de 15 anos a executar trabalhos leves durante as férias escolares. Nestes casos, essa autoridade deverá

determinar, após consulta, os tipos de trabalho autorizados e as condições em que esse trabalho deverá ser

prestado e os períodos de descanso obrigatórios.

3. A idade mínima para exercer atividades a bordo de um navio de pesca que, pela sua natureza ou pelas

condições em que são prestadas sejam suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral dos jovens

pescadores, não deve ser inferior a 18 anos.

4. Os tipos de atividades a que se refere o n.º 3 do presente artigo são determinados, após consulta, pela

legislação nacional ou pela autoridade competente, tendo em conta os riscos que comportam e as normas

internacionais aplicáveis.

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