O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 101

44

Além das disposições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º, num navio de pesca de comprimento igual ou

superior a 24 metros ou que passa habitualmente mais de três dias no mar:

1. O certificado médico do pescador deve, pelo menos, indicar que:

a) a audição e a visão do interessado são satisfatórias para o desempenho das suas tarefas a bordo; e

b) o interessado não tem nenhum problema de saúde que possa ser agravado pelo serviço no mar ou que

o possa tornar inapto para esse serviço ou possa pôr em perigo a segurança e a saúde de outras pessoas a

bordo.

2. O certificado médico é válido, no máximo, por dois anos, salvo se o pescador for menor de 18 anos, caso

em que o período máximo de validade é de um ano.

3. Se o período de validade do certificado caducar durante uma viagem, o certificado permanece válido até

ao fim dessa viagem.

PARTE IV – CONDIÇÕES DE SERVIÇO

TRIPULAÇÃO E DURAÇÃO DO DESCANSO

Artigo 13.º

Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que garantam que os armadores

de navios de pesca que arvoram a sua bandeira assegurem que:

a) os seus navios dispõem de uma lotação suficiente em número e em qualidade para garantir a segurança

da navegação e da operação do navio sob o controle de um comandante, mestre ou arrais competente;

b) são concedidos aos pescadores períodos de descanso regulares e de duração suficiente para garantir a

sua segurança e saúde.

Artigo 14.º

1. Além das disposições a que se refere o artigo 13.º, a autoridade competente deve:

a) para os navios de comprimento igual ao superior a 24 metros, fixar a lotação mínima necessária para

garantir a segurança da navegação do navio e especificar o número de pescadores exigido e as qualificações

que estes devem possuir;

b) para os navios de pesca que passam mais de três dias no mar, independentemente da sua dimensão,

fixar, após consulta e com vista a reduzir a fadiga, uma duração mínima de descanso para os pescadores.

Esta duração não deve ser inferior a:

i) dez horas por cada período de 24 horas;

ii) 77 horas por cada período de sete dias.

2. A autoridade competente pode, por motivos limitados e precisos, conceder derrogações temporárias aos

períodos de descanso fixados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. Nesses casos, deve todavia exigir que

sejam concedidos aos pescadores períodos de descanso compensatórios logo que possível.

3. A autoridade competente pode, após consulta, estipular prescrições diferentes das fixadas nos n.os 1 e 2

do presente artigo. Contudo, essas prescrições devem ser equivalentes no conjunto e não colocar em perigo a

segurança e a saúde dos pescadores.

4. Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito do comandante, mestre ou arrais de um navio

de exigir de um pescador as horas de trabalho necessárias para garantir a segurança imediata do navio, das

pessoas a bordo ou das capturas ou para prestar socorro a outras embarcações ou pessoas em perigo no

Páginas Relacionadas
Página 0013:
15 DE MAIO DE 2019 13 2 – Proceda à adoção de medidas de caráter urgente, devendo s
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 14 Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE MAIO DE 2019 15 be cited as the Work in Fishing Convention, 2007.
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 16 2. In the event of doubt as to whether a v
Pág.Página 16
Página 0017:
15 DE MAIO DE 2019 17 control arises through a situation of force majeure, n
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 18 RESPONSIBILITIES OF FISHING VESSEL OWNERS,
Pág.Página 18
Página 0019:
15 DE MAIO DE 2019 19 (a) the effective training of the fishers concerned, i
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 20 age of 18, in which case the maximum perio
Pág.Página 20
Página 0021:
15 DE MAIO DE 2019 21 competent authority shall determine to whom and when such inf
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 22 justified reasons by the fisher or by the
Pág.Página 22
Página 0023:
15 DE MAIO DE 2019 23 5.Notwithstanding the provisions of paragraph 4, the fishing
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 24 (a) the food carried and served on
Pág.Página 24
Página 0025:
15 DE MAIO DE 2019 25 (d) the vessels have access to a prearranged system of medica
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 26 Article 33 Risk evaluation i
Pág.Página 26
Página 0027:
15 DE MAIO DE 2019 27 of this Article may be ensured through: (a) a s
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 28 Article 43 1. A Member which
Pág.Página 28
Página 0029:
15 DE MAIO DE 2019 29 International Labour Office for registration. A
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 30 (a) the ratification by a Member of the ne
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE MAIO DE 2019 31 (ii) if the agreement has been made for a voyage, the port of
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 32 5. The requirements for vessels of 24 metr
Pág.Página 32
Página 0033:
15 DE MAIO DE 2019 33 15. Notwithstanding the provisions of paragraph 14, the compe
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 34 board, and when conditions so require.
Pág.Página 34
Página 0035:
15 DE MAIO DE 2019 35 provided for officers, wherever practicable. 43. For v
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 36 for every four persons or fewer. 62
Pág.Página 36
Página 0037:
15 DE MAIO DE 2019 37 75. The containers of butane or propane gas used for cooking
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 38 Convocada para Genebra pelo Conselho de Ad
Pág.Página 38
Página 0039:
15 DE MAIO DE 2019 39 Parte I. DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO DEFINIÇÕES
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 40 determinar, após consulta, o tipo de afeta
Pág.Página 40
Página 0041:
15 DE MAIO DE 2019 41 d) que estão sujeitos ao controle do Estado do porto conforme
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 42 a) designar a autoridade competente ou as
Pág.Página 42
Página 0043:
15 DE MAIO DE 2019 43 5. O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do pres
Pág.Página 43
Página 0045:
15 DE MAIO DE 2019 45 mar. Nesse caso, o comandante, mestre ou arrais pode suspende
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 46 simultaneamente pelo pescador e pelo armad
Pág.Página 46
Página 0047:
15 DE MAIO DE 2019 47 c) fixar as condições em que podem ser suspensas ou retiradas
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 48 a) aprovação dos planos de construção ou d
Pág.Página 48
Página 0049:
15 DE MAIO DE 2019 49 e) os pescadores tenham direito a tratamento médico em terra
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 50 b) exigir que os armadores de pesca, o com
Pág.Página 50
Página 0051:
15 DE MAIO DE 2019 51 organizações regionais de integração económica, outras regras
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 52 limite exterior da plataforma continental,
Pág.Página 52
Página 0053:
15 DE MAIO DE 2019 53 maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes na C
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 54 Artigo 51.º O Diretor-Geral
Pág.Página 54
Página 0055:
15 DE MAIO DE 2019 55 a) o nome e apelido do pescador, a data de nascimento ou a id
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 56 – se tenha iniciado uma fase da construção
Pág.Página 56
Página 0057:
15 DE MAIO DE 2019 57 mesmo está em conformidade com as prescrições da Convenção, e
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 58 Ruído e vibrações 21. A auto
Pág.Página 58
Página 0059:
15 DE MAIO DE 2019 59 Camarotes Disposições gerais 35. Quando o
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 60 adequada para escrever. 49. Em navi
Pág.Página 60
Página 0061:
15 DE MAIO DE 2019 61 Instalações para pescadores doentes e feridos 66
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 62 satisfatórias, tendo igualmente em conta a
Pág.Página 62