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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO

TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e aí

reunida em 4 de junho de 1986, na sua septuagésima segunda sessão;

Após ter decidido adotar algumas propostas de emendas à Constituição da Organização Internacional do

Trabalho, questão que constitui o sétimo ponto da ordem de trabalhos da sessão,

adota, neste dia 24 de junho de 1986, o instrumento abaixo enunciado para emenda à Constituição da

Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado «Instrumento de Emenda à

Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1986»:

Artigo 1.º

A contar da data da entrada em vigor do presente Instrumento de Emenda, as disposições da Constituição

da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto atualmente em vigor está reproduzido na primeira coluna

do anexo ao presente instrumento, terão efeito na forma emendada que figura na segunda coluna do referido

anexo.

Artigo 2.º

Dois exemplares autênticos do presente Instrumento de Emenda serão assinados pelo Presidente da

Conferência e pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será

depositado nos arquivos do Secretariado Internacional do Trabalho e outroserá transmitido ao Secretário-

Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O

Diretor-Geral comunicará uma cópia certificada, conforme com este instrumento, a cada um dos membros da

Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 3.º

1. As ratificações ou aceitações formais do presente Instrumento de Emenda serão comunicadas ao

Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que delas informará os membros da Organização.

2. O presente Instrumento de Emenda entrará em vigor nas condições previstas no artigo 36.º da

Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

3. Após a entrada em vigor do presente Instrumento, o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do

Trabalho dará conhecimento desse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho, bem

como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.