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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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quais são os Membros cuja importância industrial é mais considerável, será apreciado pela Conferência, mas um recurso interposto perante a Conferência não suspenderá a aplicação da declaração enquanto a Conferência não se tiver pronunciado.]

Estados Membros dentro da região, da importância da sua população e das suas atividades económicas medidas pelos índices apropriados (produto nacional bruto ou contribuições para o orçamento da Organização), entendendo-se que nenhuma delas poderá dispor de menos de doze lugares nem de mais de quinze lugares. Para a aplicação da presente alínea, a repartição inicial dos lugares será a seguinte: África: treze lugares; América: doze lugares; Ásia e Europa: quinze e catorze lugares alternadamente.

b) i) Por ocasião da Conferência Internacional do Trabalho, os delegados governamentais dos Estados Membros que pertençam às diferentes regiões indicadas na alínea a) deste parágrafo, ou aqueles que lhes estejam ligados por mútuo acordo, ou sejam convidados à Conferência regional correspondente nas condições previstas no parágrafo 4 deste artigo, formarão os colégios eleitorais encarregues de designar os Membros chamados a ocupar os lugares que foram atribuídos a cada uma das referidas regiões. Os delegados governamentais dos Estados da Europa Ocidental e os delegados governamentais dos Estados Socialistas da Europa de Leste formarão colégios eleitorais separados. Devem acordar entre si, a repartição dos lugares que cabem à região e designam, separadamente, os seus representantes no Conselho de Administração.

ii) Quando as características de uma região o exijam, os governos dessa região poderão acordar em se subdividirem, numa base sub-regional para designarem separadamente os Membros chamados a ocupar os lugares que cabem à sub-região.

iii) As designações serão comunicadas ao colégio dos delegados governamentais da Conferência a fim de proclamar os resultados. Se, numa região ou numa sub-região, as operações eleitorais ou os seus resultados sejam objeto de contestação e que não possam ser resolvidas a esses níveis, o colégio dos delegados governamentais da Conferência decidirá no quadro das disposições do protocolo aplicável.

c) Cada colégio eleitoral deverá tomar as disposições necessárias a fim de que um número substancial de Membros designados para ocuparem os lugares concedidos para a região seja escolhido com base na importância da sua população e, de modo a que seja assegurada uma repartição geográfica equitativa, tendo também em consideração outros fatores, tais como as atividades económicas dos Membros em questão de acordo com as características próprias da região. As modalidades da execução desse princípio serão especificadas por protocolos entre os Governos que façam parte do colégio eleitoral e que serão depositados junto do Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.

4. Cada um dos dois lugares restantes será atribuído rotativamente à África e à América por um lado, e à Asia e à Europa, por outro, a fim de permitir que cada uma dessas regiões assegurem em condições não discriminatórias a participação no processo eleitoral dos Estados Membros que façam geograficamente parte da região ou que lhes estejam ligados por acordo mútuo ou que sejam convidados para a Conferência Regional correspondente, mas não estejam cobertos nem por protocolo dessa região nem por nenhum outro, ficando assente que os ditos Estados não poderão beneficiar de um tratamento privilegiado em relação aos Estados comparáveis da região. Quando o lugar adicional não seja utilizado de acordo com as disposições supra referidas, será ocupado pela região em causa, à luz das disposições do seu protocolo.

[4.] Os representantes dos empregadores e os representantes dos trabalhadores serão eleitos respetivamente pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à Conferência.

5. Os representantes dos empregadores e os representantes dos trabalhadores serão eleitos respetivamente pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à Conferência.

[5.] O Conselho será renovado de três em três anos. Se, por alguma razão, as eleições para o Conselho de Administração

6. O Conselho de Administração será renovado de três em três anos. Se, por alguma razão, as eleições para o Conselho de