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15 DE MAIO DE 2019

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Anexo

CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Disposições em vigor a 24 de junho de 19861 Disposições emendadas 1

Artigo 1.º Artigo 1.º

4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho pode igualmente admitir Membros para a Organização por maioria de dois terços dos delegados presentes na sessão, incluindo os dois terços dos delegados governamentais [presentes e votantes]. Esta admissão tornar-se-á efetiva quando o Governo do novo Membro tiver comunicado ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho a sua aceitação formal das obrigações decorrentes da Constituição da Organização.

4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho pode igualmente admitir Membros para a Organização por maioria de dois terços dos delegados presentes na sessão, incluindo os dois terços dos delegados governamentais que participaram da votação. Esta admissão tornar-se-á efetiva quando o Governo do novo Membro tiver comunicado ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho a sua aceitação formal das obrigações decorrentes da Constituição da Organização.

Artigo 3.º Artigo 3.º

9. Os poderes dos delegados e dos seus conselheiros técnicos serão submetidos à verificação da Conferência, a qual poderá, por uma maioria de dois terços dos votos expressos [pelos delegados presentes], recusar a admissão de qualquer delegado ou de qualquer conselheiro técnico que esta considere não ter sido designado em conformidade com os termos do presente artigo.

9. Os poderes dos delegados e dos seus conselheiros técnicos serão submetidos à verificação da Conferência, a qual poderá, por uma maioria de dois terços dos votos expressos, recusar a admissão de qualquer delegado ou de qualquer conselheiro técnico que esta considere não ter sido designado em conformidade com os termos do presente artigo.

Artigo 6.º Artigo 6.º

Qualquer alteração na sede do Secretariado Internacional do Trabalho será decidida pela Conferência por maioria de dois terços dos votos expressos [pelos delegados presentes].

Qualquer alteração na sede do Secretariado Internacional do Trabalho será decidida pela Conferência por maioria de dois terços dos votos expressos.

Artigo 7.º Artigo 7.º

[1. O Conselho de Administração será composto por cinquenta e seis pessoas: vinte e oito representantes dos governos catorze representantes dos empregadores, e catorze representantes dos trabalhadores.

1. O Conselho de Administração será composto por cento e doze lugares: - cinquenta e seis reservados às pessoas que representam os Governos; - vinte e oito reservados às pessoas que representam os empregadores; - vinte e oito reservados às pessoas que representam os trabalhadores;

2. Das vinte e oito pessoas que representam os Governos, dez serão nomeadas pelos Membros cuja importância industrial seja a mais considerável e dezoito serão nomeadas pelos Membros designados para esse efeito pelos delegados governamentais à Conferência, à exceção dos delegados dos dez Membros já mencionados.

2. A sua composição deverá ser tão representativa quanto possível, tendo em conta diferentes interesses geográficos, económicos e sociais no seio dos três grupos que o constituem, sem que no entanto se afete a autonomia reconhecida desses grupos.

3. O Conselho de Administração determinará, sempre que for oportuno, quais são os Membros que possuem a importância industrial mais considerável e estabelecerá regras tendo em vista assegurar o exame, por um comité imparcial, de todas as questões relativas à designação dos Membros que possuam a importância industrial mais considerável antes que o Conselho de Administração tome qualquer decisão a esse respeito. Qualquer recurso interposto por um Membro, contra a declaração do Conselho de Administração, que determine

3. A fim de satisfazer as exigências definidas no parágrafo 2 do presente artigo e assegurar a continuidade dos trabalhos, cinquenta e quatro dos cinquenta e seis lugares reservados aos representantes dos Governos serão distribuídos da seguinte forma: a) serão repartidos entre quatro regiões geográficas (África, América, Ásia e Europa) cuja delimitação será, se necessário, objeto de ajustamentos por acordo mútuo entre todos os Governos em causa. A cada uma dessas regiões será atribuído um número de lugares com base na igual ponderação do número de

1 As palavras suprimidas nas disposições em vigor a 24 de junho estão entre parenteses. As modificações e aditamentos a introduzir nas disposições emendadas encontram-se sublinhadas.