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30 DE MAIO DE 2019

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Artigo 76.º

Lista de antiguidade

1 – A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é anualmente publicada pelo Conselho Superior da

Magistratura no Diário da República e divulgada no respetivo sítio na Internet.

2 – Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço,

mencionando-se, a respeito de cada um, o cargo ou função que desempenha e a data da colocação.

3 – (Revogado).

Artigo 77.º

Reclamações

1 – Em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, os magistrados judiciais que se

considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar da mesma, no prazo de

15 dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamação devem ser identificados no

requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias.

3 – Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura

delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 78.º

Efeito de reclamação em movimentos já efetuados

A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com

todas as consequências legais.

Artigo 79.º

Correção oficiosa de erros materiais

1 – Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação pode, a

todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.

2 – As correções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao

regime dos artigos 77.º e 78.º.

Artigo 80.º

Disponibilidade

1 – Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados judiciais que aguardam colocação em

vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;

b) Por terem regressado à atividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) (Revogado);

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 – A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade nem de retribuição.