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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 84.º-A

Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa

Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade

disciplinar:

a) A coação;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da

infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 85.º

Atenuação especial da sanção disciplinar

A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando

existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam

acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:

a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave

ou muito grave;

b) A confissão espontânea e relevante da infração;

c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por

motivo honroso;

d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.

Artigo 85.º-A

Circunstâncias agravantes especiais

São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:

a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;

b) A reincidência.

Artigo 86.º

Reincidência

1 – Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção

disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado judicial cometer outra

infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia

preventiva da condenação anterior.

2 – Se a sanção disciplinar aplicável for qualquer uma das previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo

91.º, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo,

respetivamente.

3 – Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão

imediatamente superior.

Artigo 87.º

Concurso de infrações

1 – Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado judicial comete duas ou mais infrações antes

de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.