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30 DE MAIO DE 2019

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ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.

2 – Se o processo terminar sem condenação do magistrado judicial ou for aplicada uma sanção que não

prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de

antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

3 – Se o magistrado judicial houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à

vaga que lhe havia ficado reservada.

4 – Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior da Magistratura pode levantar a

suspensão prevista no n.º 1.

Artigo 108.º

Efeito da amnistia

A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbadas no

competente processo individual.

SECÇÃO IV

Procedimento disciplinar

Artigo 108.º-A

Formas do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é comum ou especial.

2 – O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.

3 – O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas

disposições do procedimento comum.

SUBSECÇÃO I

Procedimento comum

Artigo 109.º

Procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.

2 – O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do

arguido.

3 – Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que

salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.

4 – A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde

que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 110.º

Competência para instauração do procedimento

Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra

magistrados judiciais.

Artigo 110.º-A

Apensação de procedimentos disciplinares

1 – Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.

2 – Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que

primeiro tenha sido instaurado.