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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 111.º

Natureza confidencial do procedimento

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º-A, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à

decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior da Magistratura.

2 – O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido,

examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar

que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.

3 – O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao

instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.

4 – A partir da notificação a que se refere o artigo 118.º, o arguido e o seu advogado podem consultar e obter

cópia de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido

despacho nos termos do n.º 2.

Artigo 111.º-A

Constituição de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.

Artigo 112.º

Nomeação de defensor

1 – Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência,

doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe, para sua

defesa, advogado.

2 – Quando o advogado for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se

o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 113.º

Suspensão preventiva do arguido

1 – O magistrado judicial sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções,

sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitui infração à qual

caiba, pelo menos, a sanção de transferência, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao

prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.

2 – A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e

profissional do magistrado.

3 – A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e

não tem os efeitos consignados no artigo 104.º.

4 – Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de suspensão

preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo previsto na lei

processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.

Artigo 114.º

Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor

É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos,

suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.