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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer

circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como de admitir os

documentos apresentados.

3 – Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação

administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a

interpor no prazo de 10 dias.

4 – O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar

presente.

Artigo 120.º

Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar

os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta

de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.

Artigo 120.º-A

Audiência pública

1 – O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.

2 – A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo Vice-

presidente, por delegação daquele, e nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o

instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.

3 – A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou

mandatário.

4 – Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu

defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.

Artigo 121.º

Notificação de decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido

com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º.

Artigo 121.º-A

Impugnação

A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto e

de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de

testemunhas limitado a 10.

Artigo 122.º

Início da produção de efeitos das sanções

A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os

seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º ou 15 dias após a afixação

do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.

Artigo 123.º

Nulidades e irregularidades

1 – Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de

diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização