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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 125.º

Tramitação e prazo da sindicância

1 – A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.

2 – Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que

remete imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.

3 – Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da

Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.

Artigo 126.º

Conversão em procedimento disciplinar

1 – Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo

de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do

processo disciplinar.

2 – No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho

Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.

SECÇÃO V

Revisão das sanções disciplinares

Artigo 127.º

Revisão

1 – As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante

circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a

sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.

2 – A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.

Artigo 128.º

Processo

1 – A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.

2 – O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido

e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido

obter após findar o procedimento disciplinar.

Artigo 129.º

Sequência do processo de revisão

1 – Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de 30 dias, se se

verificam os pressupostos da revisão.

2 – Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos

artigos 119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 130.º

Procedência da revisão

1 – Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no

procedimento revisto.

2 – No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado