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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 143.º

Comissão de eleições

1 – A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma

comissão de eleições.

2 – Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das

relações.

3 – Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato

eleitoral.

4 – As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as

deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 144.º

Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas

reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 145.º

Contencioso eleitoral

1 – A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48

horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas

seguintes à sua admissão.

2 – As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no

seu resultado.

Artigo 146.º

Providências quanto ao processo eleitoral

O Conselho Superior da Magistratura adotará as providências que se mostrem necessárias à organização e

boa execução do processo eleitoral

Artigo 147.º

Exercício dos cargos

1 – Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de

quatro anos, não renovável.

2 – Sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito referido no número anterior deixe de

pertencer à categoria em que foi eleito, se declare a perda de mandato ou renuncie, é chamado o suplente e,

na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.

3 – Determina a suspensão do mandato de vogal:

a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções

ou punível com pena de prisão superior a três anos;

b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar;

4 – Determina a perda do mandato:

a) A renúncia;

b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de

funções;

c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal, por três meses consecutivos, às sessões a que

deva comparecer;