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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de

competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços

do Ministério Público;

e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às

sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;

f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em

matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça;

g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar

as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;

h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar

adequadas;

i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral,

sobre matérias relativas à administração da justiça;

j) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas e

normativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

k) Elaborar o plano anual de inspeções;

l) Ordenar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais;

m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários,

propondo, quanto à formação contínua, áreas prioritárias e objetivos anuais;

n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial,

observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;

o) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de

outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a

adoção dessas medidas;

p) Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos

tribunais por período considerado excessivo;

q) Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das

partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos

restantes processos de caráter urgente;

r) Definir os valores processuais de referência adequados para cada unidade orgânica dos tribunais, por

forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado judicial;

s) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação,

sob proposta dos respetivos presidentes;

t) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca, renovar e fazer cessar a respetiva comissão de

serviço;

u) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência, coordenando ou

participando em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de caráter nacional ou

supranacional;

v) Aprovar o regulamento interno e o projeto de orçamento anual, bem como as respetivas alterações,

cabendo-lhe, relativamente ao orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de

administração financeira;

w) Elaborar o relatório anual de atividades;

x) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de

rendimentos e património dos magistrados judiciais e aprovar, em conformidade com a lei, os instrumentos

necessários de aplicação;

y) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 – Em relação ao disposto na alínea x) do número anterior, o Conselho Superior de Magistratura deve

instaurar o competente processo disciplinar em casos de recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo

da possibilidade de aplicação das sanções penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento dos deveres

declaratórios.