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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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CAPÍTULO VIII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 81.º

Responsabilidade disciplinar

Os magistrados judiciais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias

estabelecidas neste Estatuto.

Artigo 82.º

Infração disciplinar

Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados

judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados neste Estatuto e os demais atos por si praticados

que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência,

imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 83.º

Autonomia

1 – O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional

instaurado pelos mesmos factos.

2 – Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato

conhecimento deste facto ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério Público.

3 – Proferido despacho de validação da constituição de magistrado judicial como arguido, a autoridade

judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 83.º-A

Extinção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da sanção;

c) Cumprimento da sanção;

d) Morte do arguido;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 83.º-B

Caducidade do procedimento disciplinar

1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração

tenha sido cometida.

2 – Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do

Conselho Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente

procedimento disciplinar no prazo de 60 dias.

3 – Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito

previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.