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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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a nível nacional, integrando, nos processos de tomada de decisão, princípios de justiça social e de respeito

pelos direitos humanos.

Artigo 5.º

Direitos dos cidadãos

1. Diretamente ou por intermédio de representação, os cidadãos têm o direito a:

a) Participar nos processos de formulação, implementação, monitorização e avaliação das políticas de

segurança alimentar e nutricional, de promoção e garantia do direito humano à alimentação e nutrição

adequadas;

b) Promover e gerir projetos de segurança alimentar e nutricional, alinhados e harmonizados com esta lei de

bases e com as políticas nacionais e locais de segurança alimentar e nutricional;

c) Organizar-se e articular-se com os demais atores relevantes em redes multissectoriais, favorecendo o

envolvimento e a participação de grupos mais vulneráveis, evitando situações de duplicação de esforços e

intervenções;

d) Apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos

alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentares;

e) Respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e políticas de segurança

alimentar e nutricional.

2. Os cidadãos têm ainda o direito:

a) A formação, informação e educação que lhes permitam opções de consumo responsáveis e sustentáveis;

b) O acesso a bens alimentares seguros e de qualidade e serviços complementares;

c) A proteção da saúde e integridade física;

d) A reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos

individuais e coletivos relacionados com a alimentação e nutrição adequadas;

e) A proteção, tutela jurídica e uma justiça célere e acessível.

Artigo 6.º

Exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas

1. Ninguém pode ser limitado no exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em razão

da sua nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais,

condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual.

2. Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao direito humano à alimentação e

nutrição adequadas, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de um sistema de

proteção social, familiar e/ou comunitária.

3. Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, outrem em situação de insegurança

alimentar por negligência, ação ou omissão.

4. Ninguém pode discriminar direta ou indiretamente, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou

magreza, devendo as autoridades, corrigir, eventuais situações e contextos de desigualdade.

Artigo 7.º

Grupos vulneráveis

1. As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem eliminar e prevenir todas

as formas de discriminação contra grupos inseridos num contexto de vulnerabilidade, nomeadamente idosos,

desempregados, refugiados, grávidas, crianças e doentes crónicos, criando programas intersetoriais e serviços

de apoio para nivelar o acesso aos alimentos.

2. O Estado deve definir medidas especiais, podendo ser transitórias ou definitivas, por forma a garantir o

pleno exercício de direito humano à alimentação e nutrição adequadas junto dos grupos mais vulneráveis.