O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

72

a) A universalidade e equidade no acesso à alimentação e nutrição adequadas, sem qualquer espécie de

discriminação;

b) A preservação da autonomia e respeito pela dignidade das pessoas;

c) A participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitorização e controlo das políticas

de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo;

d) A transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua

concessão;

e) Os alimentos adquiridos pelo Estado e outras entidades públicas devem, preferencialmente e de forma

progressiva, ser adquiridos aos produtores familiares locais em função do modo de produção sustentável

utilizado e/ou contribuição para a mitigação das externalidades ambientais e nutricionais negativas, associadas

à produção alimentar intensiva.

8. O Estado deverá promover os ajustes necessários à regulamentação em vigor sobre o CONSANP para

cumprimento das funções previstas na presente lei de bases, nomeadamente para acolhimento das orientações

decorrentes da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO III

Administração e organização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 15.º

Administração da segurança alimentar e nutricional

Intervêm na administração da segurança alimentar e nutricional:

a) O Governo, a quem é atribuída responsabilidade global sobre a política nacional de segurança alimentar

e nutricional;

b) Os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o CONSANP;

c) As entidades de regulação do setor da segurança alimentar e nutricional;

d) As entidades reguladoras das profissões da área da saúde;

e) As ordens profissionais representativas de profissões que desempenham funções nas áreas da saúde e

segurança alimentar, designadamente a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Médicos

Veterinários, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Nutricionistas;

f) Os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de

segurança alimentar e nutricional;

g) Os municípios ou as freguesias, por delegação daqueles.

Artigo 16.º

Organização da administração

1. O Governo intervém na administração da segurança alimentar e nutricional através do Conselho de

Ministros dos setores da Agricultura, Saúde, Ambiente, Comércio, Educação, Economia, Emprego e Proteção

Social, Assuntos Parlamentares, Justiça, Cultura, Obras Públicas e Infraestruturas, Ordenamento do Território

e Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.

2. Incumbe ao Governo estabelecer a organização concreta da administração responsável pela segurança

alimentar e nutricional, pelo apoio à organização da Conferência, ao funcionamento do CONSANP e à

monitorização da aplicação das suas resoluções ao nível legislativo e orçamental.

3. Incumbe também ao Governo:

a) Definir as prioridades detalhadas em matéria da segurança alimentar e nutricional, para dar resposta às

propostas do CONSANP;

b) Coordenar, de forma integrada e com todos os atores, a execução da política nacional de segurança

alimentar e nutricional;

c) Dotar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com recursos financeiros e humanos e