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6 DE JUNHO DE 2019

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priorizar a implementação das políticas em matéria de segurança alimentar e nutricional;

d) Propor à Assembleia da República dispositivos legais especiais e normativos com vista a favorecer o

exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas;

e) Coordenar o uso eficiente e eficaz dos recursos nacionais de segurança alimentar e nutricional;

f) Fomentar a articulação das políticas públicas, económicas e sociais, visando a promoção e garantia da

segurança alimentar e nutricional;

g) Promover a difusão de informação e educação alimentar e nutricional da população, visando a melhoria

dos hábitos alimentares e consumos sustentáveis;

h) Colaborar e articular com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais em matéria de

segurança alimentar e nutricional, com vista à melhoria continua na materialização do direito humano à

alimentação e nutrição adequadas;

i) Monitorizar e avaliar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO IV

Descentralização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 17.º

Atribuições e competências da administração local

1. Incumbe aos municípios, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de segurança

alimentar e nutricional:

a) Implementar políticas locais de segurança alimentar e nutricional e de promoção e garantia do direito

humano à alimentação e nutrição adequadas, designadamente por uma melhor informação aos consumidores;

b) Definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e articular as medidas de proteção especial

necessárias no seu âmbito de jurisdição;

c) Criar mecanismos para que os outros atores relevantes representados no CONSANP possam participar,

efetivamente, nos processos de tomada de decisão para melhoria da segurança alimentar e nutricional a nível

local;

d) Promover a cooperação e colaboração com o Governo para a implementação das políticas nesta matéria,

incluindo a participação organizada no CONSANP;

e) Destinar meios financeiros para a promoção e garantia do Direito Humano à Alimentação e Nutrição

Adequadas.

2. Poderão os municípios delegar em freguesias inseridas nos seus territórios algumas ou a totalidade das

competências mencionadas no n.º 1 deste artigo, de acordo com protocolos aprovados pelas respetivas

assembleias municipais e de freguesia e mediante propostas aí apresentadas pelos respetivos executivos.

CAPÍTULO V

Financiamento e fiscalização

Artigo 18.º

Orçamento do Estado

O Estado assegura, todos os anos, dotação orçamental suficiente para implementação da política nacional

de segurança alimentar e nutricional e para o funcionamento do SINSAN, nomeadamente a preparação e

realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 19.º

Fiscalização

1. O Estado, através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente, fiscaliza, mediante