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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa regular «o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo

consumidor, pessoas ou entidades» (artigo 1.º) proibindo o seu «descarte (…) para a via pública» (artigo 5.º).

Esta proibição entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (artigo 12.º 1), sem prejuízo da

existência de um período de transição de um ano (artigo 11.º 2), durante o qual deverão ser promovidas ações

de sensibilização aos consumidores (artigo 3.º) e aos «comerciantes e afins» (artigo 4.º).

O projeto qualifica as «pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros» como «resíduos sólidos públicos

equiparáveis a domésticos» associando a sua produção à «utilização e fruição das vias e outros espaços

públicos» (artigo 2.º).

A iniciativa fixa obrigações e distingue consoante a atividade desenvolvida. Assim, os «estabelecimentos

comerciais» e «Edifícios destinados a ocupação não habitacional» devem disponibilizar «cinzeiros e de

equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos», bem como limpar as

respetivas «áreas de ocupação comercial e das zonas de influência» (n.os 1 e 2 do artigo 6.º e artigo 7.º). No

que respeita às empresas gestoras de transportes públicos, estas «são responsáveis pela colocação de

cinzeiros junto das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros» (n.º 3 do artigo 6.º). O

artigo proposto prevê ainda a possibilidade de outras condutas poderem «ser impostas através de despacho

ministerial» (n.º 4 do artigo 6.º).

Em linha com a proposta de diretiva relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no

ambiente3 é definida a responsabilidade «do produtor de tabaco» (artigo 8.º) distinguindo entre «produtor inicial

dos resíduos», «produtor do produto» e «distribuidores desse produto»4 e admitida a possibilidade de

transferência da responsabilidade pela gestão dos resíduos e consequente extinção da responsabilidade

daqueles (n.os 3 e 4 do artigo 8.º)

A iniciativa estabelece ainda competências de fiscalização (artigo 9.º) e um regime contraordenacional

(artigos 10.º, 9.º 5, 10.º 6).

A competência de fiscalização é atribuída a várias entidades, como «à Agência Portuguesa para o Ambiente,

à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral,

a todas as autoridades policiais», e «Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades».

O regime contraordenacional é fixado por referência à Lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º

50/2009, 29 de agosto, e são definidas contraordenações7 e ainda estabelecida a necessidade de

regulamentação8 (artigo 10.º), a competência para a instrução dos processos e aplicação das respetivas coimas

(artigo 9.º9) e a afetação do produto das coimas (artigo 10.º 10).

Por fim, é estabelecido um regime transitório (artigo 11.º) e definida a entrada em vigor (artigo 12.º) em

conformidade com o exposto infra.

1 Como resulta assinalado infra deverão ser renumerados os artigos da iniciativa a partir do artigo 10.º. 2 Idem. 3 Desenvolvida no Enquadramento no plano da União Europeia, ponto IV. Análise de direito comparado. 4 Face à proximidade dos conceitos, questiona-se da eventual necessidade da sua definição. A norma proposta prevê a «partilha» de responsabilidades, não definindo o tipo de responsabilidade que poderá estar em causa, nomeadamente se a responsabilidade será solidária ou subsidiária. 5 Conforme referido na nota de rodapé 1, necessidade de renumeração. 6 Idem. 7 Da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa resulta que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o «Regime geral (…) dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo», constituindo, portanto «reserva legislativa de AR apenas o respetivo ‘regime geral’ (al. d). Cabe assim à AR definir a natureza do ilícito e os tipos de sanções, bem como os seus limites, além das regras gerais do respetivo processo incluindo o processo de execução, mas não a definição de cada infração concreta e a cominação da respetiva pena», in CANOTILHO, J.J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, artigos 108.º a 296.º, 4.ª Edição Revista, Reimpressão, 2014, página 328. O Governo poderá legislar matérias da reserva relativa da Assembleia da República se devidamente autorizado, vd. n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, e sem prejuízo da eventual competência concorrencial, em matérias não contempladas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º. 8 De acordo com o n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo «Quando a adoção de um regulamento seja necessária para dar exequibilidade a ato legislativo carente de regulamentação, o prazo para a emissão do regulamento é, no silêncio da lei, de 90 dias». 9 Conforme referido na nota de rodapé 1, necessidade de renumeração. 10 Idem.