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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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à limpeza das respetivas áreas.

A responsabilidade do produtor de tabaco é definida no artigo 8.º da iniciativa, distinguindo entre «produtor

inicial dos resíduos», «produtor do produto» e «distribuidores desse produto» e admitida a possibilidade de

transferência da responsabilidade pela gestão dos resíduos e consequente extinção da responsabilidade

daqueles (n.os 3 e 4 do artigo 8.º)

A iniciativa estabelece ainda a competência de fiscalização a várias entidades, nomeadamente à Agência

Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM,

à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais (artigo 9.º) e um regime contraordenacional (artigo

10.º), fixado por referência à Lei-quadro das contraordenações ambientais1, e nos termos a regulamentar.

3. Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, (consolidado), aprovou normas para a proteção dos cidadãos da

exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e

a cessação do seu consumo: No entanto, segundo a exposição de motivos da iniciativa, teve como consequência

«o afastamento dos fumadores das zonas interiores para os espaços exteriores, para poderem fumar», o que,

apesar de muitas empresas e espaços comerciais instalaram cinzeiros nas suas entradas, não tem sido

suficiente para impedir que muitas betas sejam descartadas para o chão.

O atual regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

(consolidado), que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, não faz menção a pontas de cigarros.

Ao nível municipal, contudo, existem já municípios que procuram soluções para a reciclagem daqueles

resíduos, como se pode ver pelo exemplo de Guimarães.

4. Enquadramento internacional:

A nota técnica anexa ao presente relatório, e para a qual se remete, contém uma análise detalhada

relativamente ao enquadramento da temática no plano da União Europeia, bem como referência a legislação

comparada específica relativamente aos seguintes países: França, Reino Unido e Austrália.

De qualquer modo, não podemos deixar de fazer uma referência relativamente à proposta de diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no

ambiente, referida na exposição de motivos e na Nota Técnica, e que aguarda publicação no Jornal Oficial da

União Europeia.

Conforme se pode ler no texto respetivo, aquela diretiva visa «prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais

particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como

promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores,

contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno» e aplica-se «aos produtos

de plásticos de utilização única enumerados nos anexos e às artes de pesca que contêm plástico».

Ora, entre outras medidas aplicáveis a diversos tipos de objetos que incluem na sua composição plásticos

de utilização única, esta diretiva impõe requisitos ao nível da responsabilidade alargada dos fabricantes,

requisitos de marcação das embalagens e medidas de sensibilização aplicáveis às pontas de cigarros.

Assim, aquando da necessária e respetiva transposição para a ordem jurídica interna, deverá ser feita uma

análise e avaliação integrada quanto ao tratamento a dar aos diversos produtos de plástico abrangidos, e não

apenas no que se refere ao fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros, pois que, tal como suprarreferido,

têm «impacto (…) no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como

promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e

sustentáveis (…)».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

1 Lei n.º 50/2009, 29 de agosto.