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6 DE JUNHO DE 2019

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do seu regime geral.

Sublinha que nesta estratégia os marítimos desempenham um papel preponderante impondo-se, assim, uma

revisão do seu regime legal visando clarificar, unificar e harmonizar a respetiva atividade profissional.

No decurso da vigência do quadro legal nacional aprovado em 2001, tem sido produzida legislação

internacional carecendo, por isso, de uma atualização que acompanhe as alterações verificadas, assegurando

que as embarcações de pesca nacional a operar em águas de Estados Parte à Convenção Internacional sobre

Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, 1995

(Convenção STCW-F) estejam em condições de cumprir os requisitos constantes nesta Convenção.

As alterações propostas centram-se predominantemente na redução significativa do número de categorias

de marítimos, criando ao mesmo tempo novas categorias, que visam colmatar lacunas existentes, consagrando-

se o princípio da flexibilidade entre categorias, criando-se um tronco comum na área do convés e aprofundando-

se a modularidade da formação.

Pretende-se também estabelecer um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios

e embarcações nacionais, abrangendo também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, permitindo

assim que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a bordo.

Por último, com a implementação do Balcão Eletrónico do Mar estabelece-se uma lógica de

desmaterialização, evitando a todos os envolvidos, deslocações aos serviços.

O Governo pretende atingir este desiderato através da apresentação desta proposta de autorização

legislativa enviando, desde já, o anexo do futuro Decreto-Lei. Refira-se que dispõe de 180 dias para concretizar

a presente autorização legislativa.

3. Conteúdo da proposta de lei

A proposta de lei é constituída por três artigos e, relativamente aos respetivos conteúdos, por uma questão

de brevidade, remete-se para a análise vertida na nota técnica, pois a sua leitura é fundamental para uma

perceção global dos objetivos a alcançar e estratégias a desenvolver e concretizar.

4. Enquadramento legal nacional e antecedentes

Tendo o mar vindo a afirmar a sua importância estratégica enquanto via de comunicação privilegiada entre

os Estados desde há muitos séculos, a economia dele dependente assume cada vez mais relevância, sobretudo

enquanto solução para muitos agentes económicos. Com efeito, de acordo com a Review of Maritime (2018)

divulgada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), 80% do

comércio mundial faz-se por via marítima, nos vários portos ao nível mundial.

Os postos de trabalho proporcionados pelas atividades relacionadas com o mar incidem, sobretudo, sobre o

turismo costeiro, a pesca e a marinha (tanto mercante como de pesca). Relativamente ao quadro nacional, o

relatório «Estratégia Nacional para o Mar: 2013-2020», da Direcção-Geral de Política do Mar (DGPM), sustenta

que «a monitorização do peso agrupado das atividades do mar na economia encontra-se ainda pouco

consolidada nas contas nacionais». Com o objetivo de encontrar respostas concretas para a situação

portuguesa, o documento cruza informação de diversos relatórios, inclusive o da própria DGPM intitulado

«Economia do mar em Portugal».

Segundo o último documento, «o emprego total dos usos e atividades da economia do mar em Portugal,

aproximou-se, em 2010, dos 109 mil empregados (…) o que correspondeu a 2,3% do emprego nacional», facto

que evidencia o peso da economia do mar para um mercado laboral nacional que poderá deparar-se com uma

tendência de crescimento na eventualidade de se continuar a assistir a iniciativas de dinamização do sector por

parte dos agentes económicos.

Também o atual Governo, no seu Programa do XXI Governo Constitucional, considera que as atividades

económicas ligadas ao mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional e que os

marítimos desempenham um papel preponderante na sua concretização.

O quadro legal em vigor relativo à atividade profissional dos marítimos encontra-se previsto na seguinte

legislação: