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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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garantias que integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das

alíneas b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição».

A proposta de lei deu entrada em 30 de abril do corrente ano e foi admitida a 2 de maio, tendo baixado nessa

mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Agricultura e Mar (7.ª) com conexão à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Foi

anunciada no dia 3 de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão.

O título da presente iniciativa – «Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da

atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do

mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao

regime da atividade profissional dos marítimos» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto do anteprojeto anexo à proposta de lei refere que a entrada

em vigor, prevista no artigo 101.º, ocorrerá 180 dias após a data da sua publicação, respeitando o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

III. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre as Normas de Formação, de

Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos foi incorporada no Direito da União em 1994, através da

Diretiva 94/58/CE.

A sua sucessiva atualização e o estabelecimento de um mecanismo comum da União Europeia para o

reconhecimento dos sistemas de formação e certificação dos marítimos nos países terceiros culminaram com a

adoção da Diretiva 2008/106/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

A diretiva em causa considera que «Para manter e desenvolver o nível de conhecimentos e de competências

dos marítimos na Comunidade, é importante conceder a devida atenção à formação e ao estatuto dos marítimos

na Comunidade.» e que «A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de

2005, sobre o reconhecimento de qualificações profissionais é aplicável às profissões marítimas abrangidas pela

presente diretiva. Essa diretiva contribui para promover o cumprimento das obrigações do Tratado, suprimindo

os entraves à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros. O reconhecimento mútuo dos

diplomas e certificados, tal como previsto na Diretiva 2005/36/CE, nem sempre garante um nível de formação

harmonizado de todo o pessoal que serve a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Tal