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6 DE JUNHO DE 2019

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que evidencia o peso da economia do mar para um mercado laboral nacional que poderá deparar-se com uma

tendência de crescimento na eventualidade de se continuar a assistir a iniciativas de dinamização do sector por

parte dos agentes económicos.

Também o atual Governo, no seu Programa do XXI Governo Constitucional, considera que as atividades

económicas ligadas ao mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional e que os

marítimos desempenham um papel preponderante na sua concretização.

O quadro legal em vigor relativo à atividade profissional dos marítimos encontra-se previsto na seguinte

legislação:

 Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que aprova o regime aplicável à atividade profissional dos

marítimos e à fixação da lotação das embarcações, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2005,

de 25 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2007, de 31 de

maio, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2013, de 12 de março, pelo Decreto-Lei n.º 181/2014, de

24 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 53/2016, de 24 de agosto;

 Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março que transpõe a Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos;

 Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 5/97, de 9 de

janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

215-A/2004, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de

12 de julho, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro, e pelo

Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro;

 Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos;

 Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

 Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras

previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

II. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se conforme

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Trata-se de uma proposta de autorização legislativa, com

a duração de 180 dias, que anexa o respetivo anteprojeto de decreto-lei cumprindo assim os requisitos previstos

nos artigos 187.º e 188.º do RAR.

Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A iniciativa menciona ainda que foi aprovada em Conselho de Ministros em 11 de abril de 2019, estando

subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, e é apresentada nos termos da alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

O Governo refere na exposição de motivos que «parte da matéria a regular envolve direitos, liberdades e