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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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• Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que aprova o regime aplicável à atividade profissional dos

marítimos e à fixação da lotação das embarcações, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2005,

de 25 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2007, de 31 de

maio, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2013, de 12 de março, pelo Decreto-Lei n.º 181/2014, de

24 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 53/2016, de 24 de agosto;

• Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março que transpõe a Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos;

• Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 5/97, de 9 de

janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

215-A/2004, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de

12 de julho, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro e pelo

Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro;

• Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos;

• Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

• Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras

previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

5. Enquadramento internacional:

A nota técnica anexa ao presente relatório, e para a qual se remete, contém uma análise detalhada

relativamente ao enquadramento da temática no plano da União Europeia, bem como referência a legislação

comparada específica relativamente aos seguintes países europeus: Espanha e França.

6. Consultas e contributos

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do

procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública». E no n.º 1 do artigo

6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta

contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas

e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Muito embora não tenham sido anexados quaisquer estudos ou pareceres sobre o anteprojeto de decreto-lei

anexo à proposta de autorização, refere-se, todavia, no seu preâmbulo que serão ouvidos os órgãos de governo

próprio das regiões autónomas.

Estando em causa uma base de dados e a circulação dos mesmos de forma desmaterializada através

do Balcão Eletrónico do Mar (artigo 6.º do decreto-lei a autorizar), deveria ser mencionada também na

exposição de motivos do decreto-lei autorizado a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

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