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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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2 – O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono é incompatível

com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 14.º

Impugnação

Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da proteção jurídica cabe impugnação

judicial, que segue o disposto nos artigos 32.º e 33.º.

Artigo 15.º

Reembolsos devidos pelo beneficiário ao Sistema de Acesso ao Direito

1 – Caso o beneficiário de proteção jurídica adquira, depois da concessão do benefício, meios económicos

suficientes para pagar honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos

de cujo pagamento haja sido declarado dispensado ou isento, deve reembolsar a entidade que suportou os

custos com o benefício do apoio judiciário das importâncias devidas.

2 – Quando a entidade que suportou os custos com o benefício do apoio judiciário tenha conhecimento do

cancelamento da proteção jurídica, notifica o beneficiário para, no prazo de 10 dias contados da referida

notificação, pagar as quantias devidas.

3 – A notificação referida no número anterior deve mencionar expressamente as quantias em dívida, com a

cominação prevista no n.º 8 do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – O beneficiário pode requerer que o pagamento das quantias em dívida se efetue em prestações.

5 – Um terço do produto do vencimento total ou parcial, pelo beneficiário, de uma causa responde de

imediato pelos custos resultantes da concessão de proteção jurídica, até à concorrência destes, aplicando-se

com as necessárias adaptações os limites previstos no artigo 738.º do Código de Processo Civil.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para

beneficiar da proteção jurídica, o requerente tiver prestado falsas declarações ou falsificado documentos.

SECÇÃO II

Consulta jurídica

Artigo 16.º

Âmbito

1 – A consulta jurídica consiste na mera prestação de informação jurídica ou no esclarecimento técnico sobre

o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses coletivos ou difusos, interesses

pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

2 – No âmbito da consulta jurídica que tenha por base uma pretensão judiciária, compete aos profissionais

forenses designados para a sua prestação:

a) Proceder à apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão, para efeito de nomeação

de patrono ou defensor oficioso;

b) Realizar diligências extrajudiciais conducentes à superação da questão;

c) Desencadear os mecanismos informais de mediação ou conciliação aptos para superar a questão.

3 – A consulta jurídica é prestada no domicílio profissional dos advogados ou dos solicitadores aderentes ao

sistema de acesso ao direito e, quanto aos segundos, nos termos definidos no artigo seguinte.

4 – Havendo lugar à nomeação de patrono ou de defensor, o patrocínio é sempre assegurado por profissional

distinto daquele que prestou a consulta jurídica.

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