O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

150

versões digitalizadas dos documentos apresentados em papel.

2 – O modelo de requerimento do pedido de concessão de proteção jurídica é definido por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.

3 – Quando o procedimento para a concessão de proteção jurídica respeite a processo tramitado por tribunal

judicial ou administrativo e fiscal, os dados referentes ao procedimento, incluindo a identificação do requerente,

a data do pedido, a modalidade requerida, o estado do processo e o sentido da decisão, são transmitidos, por

interoperabilidade, aos sistemas de informação dos tribunais, para efeitos de comunicação ao processo judicial.

4 – Quando o procedimento para a concessão de proteção jurídica respeite a processo ou procedimento não

abrangido no número anterior, os dados previstos no número anterior podem ser transmitidos, por

interoperabilidade, aos sistemas de informação da entidade responsável pela tramitação do processo ou

procedimento no qual o requerente beneficia da proteção jurídica.

5 – As tramitações a que se referem os n.os 4 e 5 são transmitidas através do sistema de informação ao ISS,

IP, nos termos a definir através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e da segurança social.

6 – Salvo declaração expressa do requerente em sentido contrário, as notificações dos serviços da

segurança social são feitas através da plataforma informática e para o endereço de correio eletrónico indicado

no formulário.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, as respostas do requerente às solicitações dos

serviços da segurança social são realizadas através da plataforma informática disponibilizada para o efeito.

8 – O tratamento de dados pessoais feito ao abrigo dos números anteriores deve respeitar o regime geral de

proteção de dados pessoais.

Artigo 27.º

Requerimento

1 – O requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada

pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega.

2 – O requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso do ISS, IP, à informação

relevante e necessária detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de comprovação dos

rendimentos do agregado familiar e decisão.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em casos excecionais a definir no decreto regulamentar a que se

referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º, pode o requerimento de proteção jurídica ser apresentado em

serviço de atendimento da segurança social.

4 – Nos casos em que, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 24.º, o requerimento é feito em representação

do interessado, o mesmo é apresentado por interoperabilidade dos sistemas de informação dos tribunais, da

Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, conforme o caso, para a

plataforma informática disponibilizada pelos serviços da segurança social.

5 – O tratamento de dados pessoais feito ao abrigo dos números anteriores deve respeitar o regime geral

de proteção de dados pessoais.

Artigo 28.º

Audiência prévia

1 – A audiência prévia do requerente de proteção jurídica tem obrigatoriamente lugar, nos casos em que

seja proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado.

2 – Se o requerente de proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se

pronunciar no prazo de 10 dias, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a

nova notificação.

3 – A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no

número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.

Páginas Relacionadas
Página 0135:
12 DE JUNHO DE 2019 135 Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — Joã
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 136 por falta de regime que fixasse as condiç
Pág.Página 136
Página 0137:
12 DE JUNHO DE 2019 137 beneficiário venha a adquirir meios suficientes para
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 138 para, com toda a legitimidade que a cidad
Pág.Página 138
Página 0139:
12 DE JUNHO DE 2019 139 2 – A presente lei procede, ainda, à primeira alter
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 140 2 – A decisão que recuse a transmissão d
Pág.Página 140
Página 0141:
12 DE JUNHO DE 2019 141 Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efe
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 142 4 – O Estado garante uma adequada remune
Pág.Página 142
Página 0143:
12 DE JUNHO DE 2019 143 decorrentes do caráter transfronteiriço do litígio,
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 144 6 – Se, perante um caso concreto, nomead
Pág.Página 144
Página 0145:
12 DE JUNHO DE 2019 145 Artigo 11.º Isenções Estão isen
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 146 2 – O apoio judiciário nas modalidades d
Pág.Página 146
Página 0147:
12 DE JUNHO DE 2019 147 Artigo 17.º Nomeação de solicitador
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 148 de todas as medidas, na proporção de 50%;
Pág.Página 148
Página 0149:
12 DE JUNHO DE 2019 149 submissão de litígio a decisão arbitral, nos termos
Pág.Página 149
Página 0151:
12 DE JUNHO DE 2019 151 Artigo 29.º Autonomia do procedimento
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 152 3 – Se o requerimento tiver sido apresen
Pág.Página 152
Página 0153:
12 DE JUNHO DE 2019 153 Artigo 35.º Nomeação de patrono
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 154 número anterior, fundamentando o pedido.
Pág.Página 154
Página 0155:
12 DE JUNHO DE 2019 155 Artigo 42.º Regime subsidiário
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 156 Artigo 46.º Lista de agentes de ex
Pág.Página 156
Página 0157:
12 DE JUNHO DE 2019 157 5 – Os honorários do agente de execução são devidos
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 158 5 – Se os serviços da segurança social d
Pág.Página 158
Página 0159:
12 DE JUNHO DE 2019 159 c) Se o mesmo facto der causa a diversos processos,
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 160 a) Avaliar continuamente a qualidade do s
Pág.Página 160