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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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número anterior, fundamentando o pedido.

3 – Quando não for apresentada justificação, ou esta não tiver fundamento, a Ordem dos Advogados ou a

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade

disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.

4 – O processo ou procedimento considera-se proposto na data em que for apresentado o pedido de

nomeação de patrono.

Artigo 39.º

Pedido de escusa

1 – O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à respetiva ordem profissional,

alegando os motivos que a fundamentam.

2 – O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo

ou procedimento, interrompe o prazo que estiver em curso, com a comprovação nos respetivos autos do referido

pedido, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o patrono nomeado deve comunicar no processo ou

procedimento o facto de ter apresentado um pedido de escusa.

4 – A Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução aprecia e delibera

sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.

5 – Sendo o motivo da escusa a falta de mérito da pretensão, aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 3 do artigo 18.º.

6 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no n.º 2 inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua nomeação;

b) A partir da notificação ao patrono requerente do indeferimento do pedido de escusa formulado;

c) A partir da notificação ao requerente da decisão referida no n.º 4 que, verificando a falta de fundamento

legal da pretensão, não nomeie novo patrono.

7 – O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 40.º

Substituição em diligência processual

1 – O patrono nomeado pode substabelecer os poderes que lhe foram conferidos, com reserva, para

diligência determinada.

2 – A possibilidade de substabelecer referida no número anterior não se aplica nas diligências efetuadas no

âmbito de escalas de prevenção presenciais ou não presenciais.

3 – A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado.

Artigo 41.º

Encargos

1 – Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de proteção jurídica, em

qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.

2 – A remuneração dos profissionais forenses é fixada em unidades de conta processuais.

3 – Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º são

determinados por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça.

4 – O pagamento dos encargos decorrentes do funcionamento de estruturas de resolução alternativa de

litígios e centros de arbitragem identificados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça

tem como limite máximo 10 unidades de conta processuais.

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