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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 307/XIII

REGIME DE CONFIDENCIALIDADE NAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA,

PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz a sexta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente

assistida), alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de

agosto, 58/2017, de 25 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Confidencialidade

1 – Quem, por alguma forma, tomar conhecimento da identidade de participantes em técnicas de PMA,

incluindo as situações de gestação de substituição, está obrigado a manter o sigilo sobre a identidade dos

mesmos e sobre o próprio ato da PMA.

2 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que

lhes digam respeito, bem como, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos, obter junto do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida informação sobre a identificação civil do dador.

3 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 16 anos, podem obter informação sobre eventual

existência de impedimento legal a projetado casamento.

4 – Para efeitos do n.º 2, entende-se como identificação civil o nome completo do dador ou dadora.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – Exceto nos casos em que os dadores autorizem de forma expressa o levantamento do anonimato, são

abrangidos por um regime de confidencialidade da identidade civil do dador:

a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até cinco anos

após a entrada em vigor da presente lei;

b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até três anos após

a entrada em vigor da presente lei;

c) As dádivas que tiverem sido utilizadas até ao dia 7 de maio de 2018.

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