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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de

agosto, até à data foi objeto de oito alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua nona

alteração.

Cumpre referir que se encontram pendentes na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) várias iniciativas do

proponente que alteram diferentes normas do mesmo diploma pelo que será recomendável a sua discussão

conjunta tendo em vista a aprovação e publicação de uma única lei.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade o

seguinte aditamento formal ao título da iniciativa:

«Obriga as entidades gestoras das zonas de caça a incluir estimativas populacionais das espécies

cinegéticas nos respetivos planos, procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de

agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos

cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade

cinegética.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Refira-se ainda que dispõe a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário que deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor. Sendo esta a nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de

agosto, tratar-se-á da quarta alteração após a republicação do diploma pelo Decreto-Lei n.º 202/2011, de 6 de

janeiro, pelo que se sugere que a Comissão, também na fase de especialidade, pondere e promova a respetiva

republicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (versão consolidada), que as duas iniciativas pretendem alterar,

estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua

gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética e regulamenta a Lei de Bases

Gerais da Caça (texto consolidado), aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro2, e alterada pelos

Decretos-Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6 de janeiro.

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de

novembro, n.º 159/2008, de 8 de agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro, n.º 9/2009, de 9 de janeiro, n.º

2/2011, de 6 de janeiro, n.º 81/2013, de 14 de junho, n.º 167/2015, de 21 de agosto, e n.º 24/2018, de 11 de

abril.

O Projeto de Lei n.º 965/XIII/3.ª propõe alterações ao artigo 19.º do referido Decreto-Lei, relativo às

obrigações das entidades gestoras das zonas de caça nacionais e municipais no sentido de apresentarem

anualmente a lista das espécies cinegéticas objeto de exploração bem como a estimativa qualitativa das

2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 142/VII (GOV).

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