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18 DE JUNHO DE 2019

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aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo a falta ocorrida na data de início do

acolhimento.

2 – O disposto no n.º 1 não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º.

3 – A mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar de crianças até um ano de

idade têm direito a licença parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos

40.º a 44.º do Código do Trabalho.

Artigo 44.º-C

Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem

A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na

alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea e) do mesmo artigo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.