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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Assim, ao nível da legislação ordinária cumpre destacar a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as

bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência,

a qual no seu artigo 3.º, alínea d), define como um dos seus objetivos a «promoção de uma sociedade para

todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa

com deficiência.» O artigo 6.º, que consagra o princípio da não discriminação, dispõe no seu n.º 2 que «a pessoa

com deficiência deve beneficiar de medidas de ação positiva com o objetivo de garantir o exercício dos seus

direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social», dispondo o

artigo 33.º o direito aos transportes, o qual constitui o Estado na incumbência de adotar, mediante a elaboração

de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso

da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de

transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.

O Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA) foi aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e procedeu à ordenação e sistematização de um conjunto de medidas

visando a construção de uma rede global, coerente e homogénea em matéria de acessibilidades. A aplicação

do PNPA considerava dois horizontes temporais. O primeiro, de 2007 a 2010, onde foram definidas as medidas

e ações concretas, indicando os respetivos prazos de concretização, e findo o qual o então Secretariado

Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIDP)3, procederia à avaliação da

implementação do Plano e seriam definidas novas medidas para o segundo horizonte temporal que abrangia o

período de 2011 a 2015. Foi, então, produzido o Relatório de Execução da 1.ª fase do PNPA.

Também a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF)4, aprovada pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro, prevê no Eixo Estratégico n.º 4, sobre «Acessibilidades

e design para todos» um conjunto de medidas5 relativas à promoção das acessibilidades aos transportes

públicos de passageiros, especificamente da Carris e do Metro.

Importa sublinhar, também, que a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe a discriminação em razão da

deficiência e da existência de risco agravado de saúde, considera, no seu artigo 4.º, alínea f) que a recusa ou a

limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos, constitui uma prática

discriminatória.

O sítio da Internet do Instituto Nacional de Reabilitação dispõe de informação institucional respeitante às

acessibilidades. Também a Associação Portuguesa de Deficientes contém informação sobre a matéria.

Em complemento, o Manual para pessoas com deficiência motora da Associação Salvador disponibiliza

informação detalhada sobre acessibilidades e transportes onde vêm descritas as condições de transporte

público para pessoas com deficiência motora em todo o país.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Em 18 de janeiro deu entrada o Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de

19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos

pesados de passageiros).

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica.

3 O SNRIDP foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro, dando lugar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR), em cujo sítio, no menu sobre Acessibilidades, ainda consta o PNPA. 4 Que consta, também, do sítio da internet do INR. 5 Cfr., nomeadamente, as medidas 88, 89, 95, 97 e 98.