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19 DE JUNHO DE 2019

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ou conexas com a matéria objeto da presente iniciativa12:

– Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) – Quadragésima sétima Alteração ao Código Penal, criando

restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e

elevando a moldura penal deste crime;

– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas; e,

– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica

e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas).

Não encontramos petições pendentes sobre a matéria.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Como, referido na primeira parte desta nota técnica, o artigo 54.º do Código penal foi alterado uma única vez,

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto de 2015, que teve na sua origem na Proposta de Lei n.º 305/XII/1.ª (GOV)

– Procede à trigésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; no Projeto de Lei n.º 772/XII/1.ª (PS) – Procede à […]

alteração do Código Penal, cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da Europa para a proteção das

crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de Lanzarote) e no Projeto de Lei n.º

886/XII/1.ª (PCP) – Estratégia nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos

sexuais. O texto final na origem da referida lei foi aprovado em 3 de julho de 2015, com votos a favor do PSD

e do CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN)—, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de

motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita igualmente

os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 8 de abril de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) em 10 de abril, data do seu anúncio em reunião Plenária.

12 O parecer da Procuradoria-Geral da República reporta-se a estas mesmas iniciativas e, em jeito de conclusão, apresenta uma proposta de redação para o n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal que congrega as pretensões destas iniciativas e da iniciativa em apreciação, para a qual alertamos. Face ao seu teor, sugerimos que a presente iniciativa seja discutida e votada no Grupo de Trabalho – Alterações Legislativas – Crimes de Perseguição e Violência Doméstica onde aquelas se encontram, dada a estreita conexão entre elas.

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