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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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O artigo apresenta um quadro sumário dos módulos e objetivos a atingir no programa psicoeducacional do

PAVD. Conclui alertando para o facto de que «pouco sabemos acerca da eficácia dos diferentes programas de

reabilitação de agressores conjugais, uma vez que os resultados dos estudos de meta-análise disponíveis não

são conclusivos (…)».

VIII. Anexo 1 – Quadro Comparativo

Código Penal Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª (PAN)

Artigo 53.º Suspensão com regime de prova

1 – O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2 – O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. 3 – O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade. 4 – O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.

Artigo 54.º Plano de reinserção social

1 – O plano de reinserção social contém os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social. 2 – O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio. 3 – O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente: a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro. 4 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre

necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens

4 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve

visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do arguido que se mostre necessário,

designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais.»

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