O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

4

não faziam.’. Sublinha que ‘…tal distinção coloca seriamente em causa as possibilidades de deslocação das

pessoas com mobilidade reduzida, uma vez que, por não ser obrigatório e tendo em conta os custos envolvidos,

os operadores optam por não proceder às adaptações necessárias.’»

O Deputado do PAN refere que o «Relatório ‘Pessoas com Deficiência – Indicadores de Direitos Humanos

2017’, do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos, identifica as principais barreiras à participação social

reportadas por cidadãos com deficiência, de acordo com dados do European Health and Social Integration

Survey (EHSIS, 2012).», e a que «segundo um inquérito da Associação Portuguesa para a Defesa do

Consumidor, divulgado em setembro de 2017, muitos cidadãos com limitações físicas não conseguem ter uma

vida plena porque o dinheiro é pouco para suprir as dificuldades, há pouca ajuda e as barreiras arquitetónicas

na via pública e nos transportes ainda são uma realidade.»

Em conclusão, o proponente verifica que «A existência de transporte acessível é um dos grandes obstáculos

com que se deparam as pessoas com mobilidade reduzida quando pretendem viajar, dificultando quer as suas

opções para chegar aos destinos, quer para se movimentarem durante a estada.» e salienta que «Está na altura

de se inverter esta situação e criar condições efetivas para que as pessoas com mobilidade reduzida possam

deslocar-se em igualdade com as demais.» Nestes pressupostos e em conformidade com esta conclusão, o

Deputado do PAN apresentou o projeto de lei em apreço.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da iniciativa legislativa em apreço, elaborada pelos serviços da 6.ª Comissão Parlamentar da

Assembleia da República e disponível na «Parte IV – Anexos» deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Deputado do PAN no âmbito e nos termos do seu poder de

iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo

118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa

Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de apreciação na especialidade, cumpre referir

que, conforme nota técnica em anexo, a matéria constante do n.º 2 do artigo 5.º parece estar contemplada pela

norma do artigo 4.º, mostrando-se, por isso, desnecessária por se afigurar redundante.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa, «Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a

acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros», traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, designada lei formulário. Todavia, em caso de aprovação desta iniciativa, poderá ser aperfeiçoado

em sede de especialidade, nomeadamente para que se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

supra referida, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida».

Páginas Relacionadas
Página 0003:
19 DE JUNHO DE 2019 3 PROJETO DE LEI N.º 1076/XIII/4.ª ALTERA O DECRE
Pág.Página 3
Página 0005:
19 DE JUNHO DE 2019 5 Efetivamente, o presente projeto de lei pretende modificar o
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 6 Nota Técnica Pr
Pág.Página 6
Página 0007:
19 DE JUNHO DE 2019 7 Deficiência e Direitos Humanos, identifica as principais barr
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 8 de um plano nacional de promoção da acessib
Pág.Página 8
Página 0009:
19 DE JUNHO DE 2019 9 designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 10 progressos já realizados no que se refere
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE JUNHO DE 2019 11 possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plena
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 12 deficientes motores em cadeiras de rodas,
Pág.Página 12