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19 DE JUNHO DE 2019

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Deficiência e Direitos Humanos, identifica as principais barreiras à participação social reportadas por cidadãos

com deficiência, de acordo com dados do European Health and Social Integration Survey (EHSIS, 2012).», e a

que

– «Segundo um inquérito da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, divulgado em setembro

de 2017, muitos cidadãos com limitações físicas não conseguem ter uma vida plena porque o dinheiro é pouco

para suprir as dificuldades, há pouca ajuda e as barreiras arquitetónicas na via pública e nos transportes ainda

são uma realidade.».

Em conclusão, o Proponente:

– Verifica que «A existência de transporte acessível é um dos grandes obstáculos com que se deparam as

pessoas com mobilidade reduzida quando pretendem viajar, dificultando quer as suas opções para chegar aos

destinos, quer para se movimentarem durante a estada.» e

– Salienta que «Está na altura de se inverter esta situação e criar condições efetivas para que as pessoas

com mobilidade reduzida possam deslocar-se em igualdade com as demais.».

Nestes pressupostos e em conformidade com esta conclusão, o Deputado do PAN apresentou este Projeto

de lei que prevê e define:

– No artigo 1.º, o Objeto;

– No artigo 2.º, a Alteração ao Decreto-lei n.º 58/2004, de 19 de março;

– No artigo 3.º, a Norma revogatória;

– No artigo 4.º, o Período Transitório;

– No artigo 5.º, a Aplicação da lei no tempo, e

– No artigo 6.º, a Entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

O Estado está obrigado a promover o bem-estar e qualidade de vida do povo e a igualdade real e jurídico-

formal entre todos os portugueses [alínea d) do artigo 9.º e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP)].

O artigo 71.º da CRP dispõe, no seu n.º 1, que «os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam

plenamente dos direitos (…) consignados na Constituição (…)», obrigando, no n.º 2, o Estado «a realizar uma

política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência

(…)». Para Gomes Canotilho e Vital Moreira este direito, «enquanto direito social, traduz-se em imposições

constitucionais de ação estadual, cabendo ao Estado assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos».

Neste sentido, as tarefas constitucionais do Estado são múltiplas, sendo umas das mais importantes, por

exemplo, a de criar estruturas de tratamento e reabilitação de deficientes e a de atenuar os obstáculos e realizar

as condições que lhes facilitem a vida1. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros aquela determinação constitucional

tem importantes e imediatas implicações ao nível da legislação ordinária.2

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, por seu lado, como objetivo integrado no capítulo

«Construir uma sociedade mais igual», a promoção da inclusão das pessoas com deficiência, de cujas

dimensões de ação se destaca o desenvolvimento, em articulação com os municípios, um programa «Territórios

Inclusivos», que assegure as acessibilidades físicas e comunicacionais.

Assim, ao nível da legislação ordinária cumpre destacar a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as

bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência,

a qual no seu artigo 3.º, alínea d), define como um dos seus objetivos a «promoção de uma sociedade para

todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa

com deficiência.» O artigo 6.º, que consagra o princípio da não discriminação, dispõe no seu n.º 2 que «a pessoa

com deficiência deve beneficiar de medidas de ação positiva com o objetivo de garantir o exercício dos seus

direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social», dispondo o

artigo 33.º o direito aos transportes, o qual constitui o Estado na incumbência de adotar, mediante a elaboração

1J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota II ao artigo 71.º, pág. 881. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, Nota IV ao artigo 71.º, pág. 1395.

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