O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2019

17

Comunidades Autónomas afeta o litoral e em alguns casos o planeamento territorial aborda o ordenamento das

áreas marítimas próximas à costa.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em 1982 em Montego Bay, foi aprovada

para ratificação, conjuntamente com o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI, pela Resolução da Assembleia

da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pela ALRAA

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Nesse sentido, a ALRAA remeteu pareceres

elaborados pela Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho e pelos seguintes docentes de

Direito:

– Doutor Rui Medeiros e Mestre Armando Rocha;

– Doutora Marta Chantal Ribeiro;

– Doutora Ana Raquel Gonçalves Moniz, e

– Doutor Jorge Bacelar Gouveia.

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 29 de janeiro de 2019, a audição dos restantes

órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos

termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição.

Foi recebido, até à data, parecer do Governo Regional dos Açores, que pode ser consultado, juntamente com

outros que ainda possam ser enviados, na página eletrónica da Assembleia da República, mais especificamente

na página da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente preencheu e juntou à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto do género (AIG) da

presente iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.