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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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3) Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Madeira

(ALRAM) no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos

no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 3 do artigo 123.º do Regimento.

Em caso de aprovação e de acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, «será

de ponderar o aditamento de novos números ao artigo 8.º do diploma a alterar, de modo a contemplar as normas

que se pretende acrescentar ou, preferencialmente, o aditamento de um novo artigo, relativamente ao

acorrentamento de animais».

De facto, o aditamento de alíneas propostas na iniciativa em análise «não estão relacionadas com o conteúdo

do proémio respetivo, nem com ele fazem ligação em termos meramente gramaticais. Acresce que, salvo melhor

opinião, cada uma dessas alíneas corresponde a uma norma, com conteúdo completo e próprio, sendo por isso,

questionável, em termos de técnica legislativa, a opção pelo aditamento de alíneas. De facto, em termos de

legística formal, o recurso à criação de alíneas é ‘A melhor forma de decompor normas que tenham vários

pressupostos ou que impliquem múltiplas referências designativas (…)’, o que não parece ser a situação em

apreço».

Relativamente ao cumprimento da Lei Formulário, em caso de aprovação, a nota técnica sugere que o título

seja aperfeiçoado em sede de especialidade, bem como a redação da data de entrada em vigor do diploma.

4) Enquadramento legal e antecedentes

Este capítulo remete na totalidade para a nota técnica que é parte integrante do presente parecer (parte IV).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Proposta

de Lei n.º 183XII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 183/XIII, que «Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

que estabelece as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de

companhia», nos termos n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.

2- Para os proponentes da iniciativa é necessário alterar o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, que estabelece as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de

companhia, no sentido de limitar o uso de acorrentamentos dos animais.

3- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, caso a Proposta de Lei n.º 183/XIII

seja aprovada deve ser melhorado o título da iniciativa.

4- Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que a Proposta de Lei n.º 183/XIII, reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.